Funcionários que tiveram redução ou suspensão conforme MP 936, perdem férias e 13º. do período que ficaram afastados?
Acordo de suspensão do contrato de Trabalho:
A suspensão do contrato de trabalho caracteriza-se quando ocorre a total paralisação do contrato de trabalho, deixando de vigorar todas as suas cláusulas. Inexiste a prestação pessoal de serviços, não subsistindo qualquer obrigação contratual para o empregador.
Assim o período aquisitivo de férias durante o período de suspensão contratual deixa de ser contado, continuando a contagem normal depois da suspensão.
Em relação ao 13º salário, conforme Decreto 57.155/65 o empregado faz jus a 1/12 avos por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias por mês. Nesse caso, no mês em que não trabalhar nem 15 dias, não terá direito ao avo do 13º salário, durante a suspensão contratual.
Acordo de redução da jornada e salário:
Por fim, o período em que o empregado ficou com o contrato de trabalho reduzido não altera o direito e nem perde o direito às férias ou 13º salário, porque o contrato continua vigorando só que em jornada reduzida.
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15/09/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO