Imposto incidentes
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Informações sobre os impostos incidentes na modalidade Empresa Simples de Crédito (ESC)?

Tecemos os seguintes comentários:

LUCRO PRESUMIDO

• IRPJ e CSLL

No Lucro Presumido as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL são determinadas com base em percentuais de presunção aplicados sobre a receita bruta, trimestralmente, que no caso de atividades de operação de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito realizadas por Empresa Simples de Crédito (ESC) será de 38,4% para IRPJ e 38,4% para a CSLL, conforme disposto nos artigos 15 e 20 da Lei 9.249/95, respectivamente.

• ALÍQUOTAS

IRPJ: alíquota nominal de 15%, com adicional de 10% para a parcela do lucro presumido que exceder a R$ 60.000,00 no trimestre, conforme dispõem os artigos 623 e 624 do Decreto 9.580/18;

CSLL: alíquota nominal de 9%, conforme artigo 3º da Lei 7.689/88.

• PIS e COFINS

A base de cálculo do PIS e da COFINS é a receita auferida, mensalmente, sobre a qual serão aplicadas as seguintes alíquotas:

• PIS: 0,65% – regime cumulativo - artigo 8º, inciso I, da Lei 9.715/98; e

• COFINS: 3% – regime cumulativo - artigo 8º da Lei 9.718/98.

LUCRO REAL

• IRPJ e CSLL A base de cálculo do IRPJ e CSLL no Lucro Real é o lucro líquido do período base, ajustado pelas adições e exclusões prescritas ou autorizadas pela legislação, conforme dispõe o artigo 61 da IN RFB 1.700/17.

• ALÍQUOTAS

IRPJ: alíquota nominal de 15%, com adicional de 10% para a parcela do lucro que exceder a R$ 20.000,00 multiplicados pelo número de meses do período de apuração, conforme dispõe o artigo 29 da IN RFB 1.700/17;

CSLL: alíquota nominal de 9%, conforme o inciso III do artigo 30 da IN RFB 1.700/17.

• PIS e COFINS

A base de cálculo do PIS e da COFINS é a totalidade da receita auferida mensalmente, exceto as textualmente excluídas, conforme dispõe o artigo 1º da Lei 10.637/02 e artigo 1º da Lei 10.833/03, sobre a qual serão aplicadas as seguintes alíquotas:

• PIS: 1,65% - regime não cumulativo, conforme dispõe o artigo 2º da Lei 10.637/02.

• COFINS: 7,6% - regime não cumulativo, conforme dispõe o artigo 2º da Lei 10.833/03.

SIMPLES NACIONAL

A Empresa Simples de Crédito (ESC) não poderá optar pelo Simples Nacional, conforme dispõe o inciso I do artigo 17 da Lei Complementar 123/06.

- 19/11/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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