Informações sobre os impostos incidentes na modalidade Empresa Simples de Crédito (ESC)?
Tecemos os seguintes comentários:
LUCRO PRESUMIDO
• IRPJ e CSLL
No Lucro Presumido as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL são determinadas com base em percentuais de presunção aplicados sobre a receita bruta, trimestralmente, que no caso de atividades de operação de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito realizadas por Empresa Simples de Crédito (ESC) será de 38,4% para IRPJ e 38,4% para a CSLL, conforme disposto nos artigos 15 e 20 da Lei 9.249/95, respectivamente.
• ALÍQUOTAS
IRPJ: alíquota nominal de 15%, com adicional de 10% para a parcela do lucro presumido que exceder a R$ 60.000,00 no trimestre, conforme dispõem os artigos 623 e 624 do Decreto 9.580/18;
CSLL: alíquota nominal de 9%, conforme artigo 3º da Lei 7.689/88.
• PIS e COFINS
A base de cálculo do PIS e da COFINS é a receita auferida, mensalmente, sobre a qual serão aplicadas as seguintes alíquotas:
• PIS: 0,65% – regime cumulativo - artigo 8º, inciso I, da Lei 9.715/98; e
• COFINS: 3% – regime cumulativo - artigo 8º da Lei 9.718/98.
LUCRO REAL
• IRPJ e CSLL
A base de cálculo do IRPJ e CSLL no Lucro Real é o lucro líquido do período base, ajustado pelas adições e exclusões prescritas ou autorizadas pela legislação, conforme dispõe o artigo 61 da IN RFB 1.700/17.
• ALÍQUOTAS
IRPJ: alíquota nominal de 15%, com adicional de 10% para a parcela do lucro que exceder a R$ 20.000,00 multiplicados pelo número de meses do período de apuração, conforme dispõe o artigo 29 da IN RFB 1.700/17;
CSLL: alíquota nominal de 9%, conforme o inciso III do artigo 30 da IN RFB 1.700/17.
• PIS e COFINS
A base de cálculo do PIS e da COFINS é a totalidade da receita auferida mensalmente, exceto as textualmente excluídas, conforme dispõe o artigo 1º da Lei 10.637/02 e artigo 1º da Lei 10.833/03, sobre a qual serão aplicadas as seguintes alíquotas:
• PIS: 1,65% - regime não cumulativo, conforme dispõe o artigo 2º da Lei 10.637/02.
• COFINS: 7,6% - regime não cumulativo, conforme dispõe o artigo 2º da Lei 10.833/03.
SIMPLES NACIONAL
A Empresa Simples de Crédito (ESC) não poderá optar pelo Simples Nacional, conforme dispõe o inciso I do artigo 17 da Lei Complementar 123/06.
- 19/11/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO