Produto devolvido por defeito
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Empresa efetuou compra de luminárias que vieram com defeito, entretanto foram classificadas como imobilizado em andamento e serão substituídas, qual CFOP e tratamento aplicado ao ICMS?

Considera-se garantia a obrigação, assumida pelo remetente, fabricante ou importador, de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito (art. 452, § 1º, item 1, do RICMS-SP/2000). Assim, a transação comercial envolvendo devolução de mercadoria em virtude de garantia, deve ser procedida em sua análise se o problema seria de responsabilidade do remetente para substituir a mercadoria (luminária), ou se detectada que o defeito foi por não ter observado o manual do produto, neste caso, será de responsabilidade do cliente, e a mesma mercadoria defeituosa retornará ao cliente.

Para fins da legislação do ICMS/SP, é importante informar que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, devendo a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal original emitida pelo fornecedor (art. 4º, IV, do RICMS/SP).

Assim, na remessa dos produtos (luminárias) adquiridos anteriormente e registrados como Ativo Imobilizado em andamento, ao qual tenha apresentado defeito, o adquirente contribuinte do ICMS emitirá Nota Fiscal para troca no CFOP 5.949 (outras saídas – Devolução Em Virtude de Garantia) por existir o contrato de garantia, destacando o ICMS.

(RICMS-SP/2000, arts. 2º, I, 4º, IV, 125, I)

Desta forma, como a saída ficou sujeita a tributação do ICMS, o estabelecimento adquirente poderá buscar o crédito do ICMS que tenha sido destacada na Nota Fiscal de aquisição ao qual não tenha sido creditado de imposto, e lançá-lo em seu livro de apuração do ICMS em “outros créditos”, conforme o artigo 66, § 3º, do RICMS-SP/2000.

“Art. 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado:

[...]

§ 3º - Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionados neste artigo tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo ao serviço tomado ou à respectiva entrada, na proporção quantitativa da operação ou prestação tributadas.”

- 19/11/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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