Funcionária apresentou termo de guarda, sem registro em cartório, devemos pagar o salário família?
Conforme o artigo 359, § 6º da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 77/2015, só caberá o pagamento da cota de salário-família, referente ao menor sob guarda, ao segurado empregado detentor da guarda.
Portanto, se o empregado possuir o termo de guarda e ele for o detentor da mesma, a empresa deverá efetuar o pagamento do salário-família, ainda que não tenha havido registro em cartório, vez que esta condição não consta na legislação como exigência para o pagamento do salário-família.
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12/12/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO