Empresa de economia mista possui funcionários advogados regidos pela CLT, deve pagar os honorários de sucumbência?
No caso concreto a regra está prevista no artigo 21 da Lei 8906/1994, artigo 21:
• Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.
• Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.
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23/01/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO