Empresas do mesmo grupo econômico podem transferir estagiários, como proceder?
Para validade do contrato de estágio, devem ser observados na concessão do estágio, o cumprimento dos incisos estabelecidos no art. 3o da Lei no 11.788/2008 que são:
• I – matrícula e frequência regular do educando público-alvo da lei;
• II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; e
• III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso.
Dessa forma, entendemos que o contrato de estágio não poderá ser alterado, fazendo a "transferência" do estagiário para empresa diversa da que consta do Termo, pois o estagiário é trabalhador sem vínculo, não é um empregado.
Ademais, o § 2º do artigo 3º da lei 11.788/08 dispõe que o descumprimento de obrigação contida no Termo de Compromisso caracteriza vínculo de emprego entre o estagiário e a empresa.
Isso posto, o procedimento correto é fazer a rescisão antecipada deste contrato de estágio na empresa atual, e depois realizar um novo Termo de Compromisso de Estágio com a outra empresa do grupo.
- 22/01/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO