Benefício emergencial para aposentado
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Funcionário aposentado, que tem seu contrato suspenso, recebe o Benefício Emergencial?

O artigo 6º , § 2º, inciso II alínea “a” da MP 936/3020 dispõe que o Benefício Emergencial (BEM) não será devido ao empregado que esteja em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Do mesmo modo, o artigo 4º, inciso III alínea “a” da Portaria 10.486/2020 dispõe que o BEM não será devido ao empregado com suspensão do contrato de trabalho (ou redução) se estiver em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente.

O § 2º do referido artigo 4º da Portaria 10.486/2020 veda a celebração de acordo de suspensão (ou redução) com empregado que se enquadre em alguma das vedações à percepção do BEM.

Dessa forma, o empregado aposentado não pode ter o seu contrato de trabalho suspenso, e não tem direito de receber o benefício emergencial do Governo.

De conformidade com o artigo 14 da Portaria 10.486/20 em caso de indeferimento do BEM, fica o empregador responsável pelo pagamento da remuneração ao empregado inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos.

18/06/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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