MEI que sofre acidente durante a jornada, terá direito ao auxílio acidente de trabalho. Fornecer EPI é obrigação do contratante?
O MEI é considerado contribuinte individual perante a Previdência Social.
De conformidade com o artigo 26, inciso III da lei 8.213/91, independe de carência o auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza, ou seja, mesmo que o MEI não tenha 12 contribuições mensais, terá direito ao auxílio-doença previdenciário, e não auxílio-doença acidentário.
Quanto ao auxílio-acidente, este é um pagamento que corresponde a 50% do benefício do auxílio-doença após a cessação deste benefício pago pelo INSS , cujo pagamento é efetuado ao segurado que ficar com sequelas em decorrência do acidente e é pago até que o mesmo venha a receber a aposentadoria, como disposto no artigo 86 da lei 8.213/91.
Por fim, na forma do disposto no item 6.3 da Norma Regulamentadora 6, a empresa é obrigada a fornecer EPI aos seus empregados, não existindo obrigação na referida Norma de fornecer ao contratado.
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14/09/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO