Optante do simples nacional
Voltar

Empresa optante pelo simples nacional, anexo IV, que opta pelo recolhimento da CPP pela desoneração, recolhendo CPRB deve entregar EFD-Reinf, DCTF Web?

EFD-REINF:

Empresa do 3º Grupo data ainda a ser fixada para o início da obrigação, conforme artigo 2º, § 1º da IN RFB 1.701/2017.

DCTFWeb:

Empresas com faturamento abaixo de R$ 4.800.000,00 no ano-calendário de 2.017, em data a ser estabelecida em norma específica, de acordo com o artigo 13, § 1º , inciso III da IN RFB 1.787/2018.

Isso posto, empresa optante pelo Simples Nacional com atividade tributada no Anexo IV da LC 123/2006, que opta pela desoneração da folha, ainda não está obrigada a adotar a EFD-REINF e nem entregar DCTFWeb.

- 10/09/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

,
Voltar

© 1996/2020 - Hífen Comunicação Ltda
Todos os Direitos Reser