Empresa deve pagar o 1/3 de abono pecuniário?
A atual jurisprudência informa que a gratificação de férias será apurada com base na contraprestação salarial dos 30 dias de férias adquiridos, ainda que parte de suas férias seja convertida em abono pecuniário. Portanto, sobre o abono pecuniário a empresa deve calcular o terço constitucional.
Segue jurisprudência sobre o tema:
• GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. HIPÓTESE DE CONVERSÃO DE 1/3 DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. A base de cálculo mínima à gratificação de férias, ou terço constitucional, é o salário ordinário inerente ao período de férias adquiridas pelo trabalhador (XVII, do art. 7º da CF/1988). Nestes termos, na forma do art. 132 da CLT, caso o obreiro não tenha faltado ao serviço por mais de 5 dias, no curso do período aquisitivo, a gratificação de férias será apurada com base na contraprestação salarial dos 30 dias de férias adquiridos. Tal parâmetro não se modifica, ainda que seja na hipótese de o obreiro ter promovido conversão, em abono, de parte se suas férias, na forma estabelecida no art. 143 da CLT, tendo em vista que, conforme jurisprudência cristalizada desta Especializada, a referida verba (gratificação de férias) é sempre devida integralmente, sejam as férias "gozadas ou não" (súmula nº. 328 do TST). (TRT-5 - RecOrd: 00011840420115050531 BA 0001184-04.2011.5.05.0531, Relator: RENATO MÁRIO BORGES SIMÕES, 2ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 29/07/2013.)
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14/09/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO