Cálculo de indenização
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Demissão de funcionário sem justa causa durante o período de garantia de emprego, deve ser indenizado com os benefícios e gratificações, como proceder?

além do salário base, adicional de insalubridade, periculosidade, gratificação de cargo de gestão e adicional por tempo de serviço? Favor enviar embasamento legal. Na referida lei trata da indenização de salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória de emprego, as verbas citadas acima se enquadram no conceito de salário?

Quando tratamos de adicional por tempo de serviço que vale salientar que esta parcela corresponde a salário stricto, ou seja, assim como o salário base, o adicional por tempo de serviço integra o salário do trabalhador, tomando-se a disposição legal prevista no 457 da CLT.

A gratificação de função integra o salário, conforme § 1º do artigo 457 da CLT portanto, se o empregado estiver recebendo o respectivo valor, vai integrar para ao salário para todos os fins.

Com relação aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, face à natureza salarial dos mesmos, estes integrarão o salário do trabalhador para todos os efeitos legais, devendo ser computados no cálculo da indenização, conforme questionado, tendo em vista ser devido o pagamento enquanto o trabalhador permanecer exposto a risco, como determinam os artigos 192 e 193 da CLT.

Neste sentido, pode-se aplicar analogicamente para o adicional de periculosidade, a previsão expressa na Súmula 139 do TST:

“Súmula 139 do TST - Adicional de insalubridade.

• Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais”.

Pelos motivos citados, as verbas integram o salário, por esse motivo devem entrar na base de cálculo da indenização.

- 14/10/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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