Empresa no lucro presumido e no simples nacional, prestou serviço para empresa de outro país, quais os tributos incidentes, como proceder?
Considerando que a empresa do Brasil, que prestou serviço para o exterior, então o valor que ela recebe do exterior incidirá normalmente o IRPJ e a CSLL, não incidindo o PIS/COFINS, desde que o valor recebido aqui no Brasil, signifique ingresso de divisas (ingresso de moeda estrangeira).
Aplicando tanto para a empresa do lucro presumido quanto para a empresa do SIMPLES NACIONAL.
BASE LEGAL - Art. 21 da Instrução Normativa 1911/2019. Art. 25 da Resolução CGSN 140/2018, § 3º, 4º.
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13/12/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO