Bolsa de estudos
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Empresa pretende pagar 50% da mensalidade referente ao ensino superior do funcionário, a título de bolsa de estudos. Há incidência de encargos?

Em atenção a consulta formulada, informamos que conforme dispõe o art. 28, § 9º, “t” da Lei nº 8.212/91, não integra o salário de contribuição valor relativo o plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:

• a) não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e

• b) o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário de contribuição, o que for maior.

Caso o empregador não observe as informações supracitadas conforme o previsto na Lei 12.513/2011 o valor concedido a título de estudo será considerado salário, integrando pagamento de férias, décimo terceiro etc, além de ter os descontos relativos ao INSS.

Ele se aplica nos termos do § 6º do art. 15 da Lei nº 8.036/90, para efeito de incidência do FGTS.

Base Legal - Lei nº 12.513/11 além das citadas no texto.

- 15/10/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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