Colocou seus funcionários em home office
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Em virtude do COVID-19, empresa colocou seus funcionários em home office, temos que manter o cartão de ponto proceder?

A Reforma Trabalhista, introduzida pela Lei nº 13.467/17, a qual vigora desde 11/11/2017, acrescentou, entre outros, o art. 75-B à CLT, o qual estabelece que considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

A referida lei utiliza a nomenclatura teletrabalho para se referir ao trabalho em domicílio ou home office.

Os empregados que realizam trabalhos em domicílio, ou teletrabalho, não se submetem ao controle da jornada, com base no artigo 62, inciso III da CLT.

Isso posto, não terão que justificar ausência, pois não terão que registrar o ponto, não se submetem a controle de jornada.

Nesse caso, a empresa terá que fazer um aditivo ao contrato de trabalho, onde deve dispor a adoção do teletrabalho, as tarefas que deverão ser executadas, e que não se submeterão ao controle de jornada.

Fundamentação legal: artigo 75-A a 75-E da CLT.

- 19/03/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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