Contribuinte individual como médico-residente
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Qual embasamento legal para que a empresa retenha 20% de INSS ao invés de 11%, da bolsa da residência médica ou de contribuinte individual?

De acordo com o artigo 9º, inciso XVIII da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual o médico-residente contratado na forma da Lei nº 6.932, de 1981.

A alíquota será de 11% ou de 20% para o médico-residente dependendo do hospital que concede a formação ser ou não entidade beneficente de assistência social. Se for um hospital que não é entidade beneficente de assistência social a alíquota será de 11%, de acordo com o artigo 65, inciso II, letra "b", item 1 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, no entanto, se o hospital for entidade beneficente de assistência social a alíquota de retenção será de 20%, nos termos do artigo 65, inciso II, letra "a", item 2 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

Quanto aos demais contribuintes individuais também dependerá do tomador dos serviços a definição da alíquota, vejamos:

a) 20% incidente sobre:

• 1. a remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços a pessoas físicas;

• 2. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais;

• 3. a retribuição do cooperado, quando prestar serviços a pessoas físicas e a entidade beneficente em gozo de isenção da cota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho;

• 4. o valor recebido pelo cooperado, pela prestação de serviços por intermédio de cooperativa de trabalho;

b) 11% incidente sobre:

• 1. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a empresa;

• 2. a retribuição do cooperado quando prestar serviços a empresas em geral e equiparados a empresa, por intermédio de cooperativa de trabalho;

• 3. a retribuição do cooperado quando prestar serviços a cooperativa de produção;

• 4. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreiras estrangeiras.

- 16/04/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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