O Sócio que exerce atividade insalubre, tem direito ao adicional de insalubridade e a aposentadoria especial?
Segundo as disposições da NR-15 c/c os arts. 192 e 195 da CLT havendo exposição do “empregado” urbano ou rural ao agente ou ambiente insalubre, este fará jus ao pagamento do adicional de insalubridade.
No entanto salientamos que o adicional de insalubridade é devido em razão de 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) ou 40% (grau máximo), mediante realização de perícia técnica, mas não é extensivo ao “empresário” por se tratar de contribuinte individual.
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14/04/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO