Funcionário que solicita acordo entre as partes, perde a estabilidade após ter retornado dos programas de redução/suspensão da MP 936?
Quanto à solicitação da rescisão por mútuo acordo com base no artigo 484-A da CLT, não há vedação expressa na lei 14.020, no entanto, não é procedimento recomendável após ter retornado dos programas de redução/suspensão, haja vista que o trabalhador já é detentor de estabilidade provisória.
Dessa forma, a aceitação da empresa poderá gerar uma desconfiança de fraude nesta rescisão, pois se o empregado já é detentor da garantia de emprego pelo período que vigorou o acordo e se for demitido sem justa causa receberá uma indenização, não teria porque solicitar um acordo no período e receber as verbas rescisórias previstas no artigo 484-A e ainda sem direito ao seguro-desemprego.
Nesse caso, recomendamos que se a empresa aceitar a rescisão por acordo, que homologue perante o sindicato da categoria, para se resguardar quanto a futura alegação de que o empregado foi coagido, o que se alegado pelo trabalhador em uma ação trabalhista, anularia o ato.
Observadas as condições acima expostas, se as partes fizerem a rescisão por acordo, não será devido o pagamento da indenização, já que a rescisão não será sem justa causa.
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15/09/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO