Deixou de comparecer ao serviço
Voltar

Um funcionário que deixou de comparecer ao serviço, apresenta atestados esporádicos, e depois não deu mais notícias, como proceder?

A empresa deve enviar um telegrama com AR para a empregada informando o último dia trabalhado e desde quando está ausente sem justificativa, solicitando que compareça à empresa com a devida justificativa, para as providências cabíveis, ou seja, lançar falta do período, ou dar abandono de emprego.

Salientamos, no entanto, que o abandono de emprego só pode ser assim caracterizado depois de completados 30 dias de falta não justificada, ou seja, se ainda não decorreram os 30 dias, faz o procedimento acima.

CARACTERIZAÇÃO DE ABANDONO:

Os procedimentos para caracterizar abandono de emprego só poderão ocorrer após 30 dias corridos de ausência não justificada.

Findo este prazo, a empresa deverá notificar o empregado para que compareça ao trabalho (ou justifique sua ausência), através de carta registrada (AR) e/ou telegrama com cópia, pessoalmente ou via cartório com comprovante de entrega. Nesta carta, a empresa vai conceder ao trabalhador o prazo de 24 ou 48 horas para que compareça e justifique a ausência sob pena de caracterizar abandono de emprego.

Se o empregado receber a carta e não se manifestar no prazo, estará caracterizado o abandono de emprego.

Em não obtendo êxito na forma de notificação acima ou quando o empregado estiver em local incerto e não sabido, deverá a empresa publicar em jornal de maior veiculação o comparecimento do trabalhador na empresa, o que, ressalte-se, somente é recomendável em última hipótese, tendo em vista a possibilidade de dano moral ao trabalhador.

Conforme jurisprudência dominante, para que seja caracterizado o abandono de emprego há que ser a ausência do empregado injustificada e superior a 30 (trinta) dias, prazo suficiente para que fique presumida sua intenção de abandonar o serviço.

Vejamos:

"Súmula 32 do TST - Abandono de emprego

Configura-se o abandono de emprego quando o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer."

Por fim, não comparecendo o empregado na data aprazada para o acerto rescisório, o empregador deverá efetuar o depósito em conta corrente do empregado, ou na falta desta, administrativamente ou judicialmente da quantia correspondente às verbas rescisórias, através de Consignação em Pagamento, proceder este que recomendamos, tendo em vista evitar qualquer aplicação de multa e correção monetária sobre os valores devidos.

- 19/12/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

,
Voltar

© 1996/2019 - Hífen Comunicação Ltda
Todos