Quantos atestados um funcionário pode apresentar à empresa por mês?
Não há limites em relação a quantidade de atestados apresentados no mês.
O art. 75 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, estabelece nos seus §§ 4º e 5º que, se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante 15 dias, retornando à atividade no 16º dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.
Contudo, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de 15 dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.
Diante o anteriormente exposto, o empregado teve um primeiro afastamento de 15 dias, retornando a atividade no 16º dia e, se afastar dentro de 60 dias desse retorno, caberá a Previdência Social o pagamento do auxílio-doença previdenciário, ficando a empresa dispensada do pagamento, novamente dos 15 primeiros dias.
Por outro lado, caso o empregado, apresente vários atestados médicos cada um com período inferior a 15 dias, a empresa poderá somar o período dos vários atestados, pagando os 15 dias de sua responsabilidade e os demais serão pagos pelo INSS, por meio do auxílio-doença.
Importante esclarecer, que em face da publicação da Medida Provisória nº 664/14, no período de 01/03/2015 a 17/06/2015, nos afastamentos decorrentes de doença ou acidente do trabalho os primeiros 30 dias de ausência ao serviço eram de responsabilidade do empregador e a partir do 31º dia de afastamento o empregado tinha direito ao recebimento do auxílio-doença pago pela Previdência Social.
No dia 18/06/2015 foi publicada do Diário Oficial da União (DOU) a Lei nº 13.135/15, que convalidou, com alterações, a Medida Provisória nº 664/14. Contudo, as regras para o recebimento do benefício previdenciário, no qual a empresa pagaria o salário do empregado durante os primeiros 30 dias da incapacidade, não foram convalidadas.
Assim, desde 18/06/2015, voltou a vigorar a regra antiga na qual a empresa paga ao empregado o salário durante os primeiros 15 dias de afastamento e, a partir do 16º dia, será pago pela Previdência Social.
O CID não é obrigatório, sendo devido apenas se solicitado ou autorizado pelo empregado.
- 17/10/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO