Horas extras na rescisão
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O cálculo de horas extras em rescisão deve considerar apenas o salário base?

De acordo com o “caput” do art. 457 da CLT, compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

Por sua vez, o § 1º do citado art. 457 da CLT, estabelece que integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

Assim, ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, para calcular as horas extras, deve-se levar em conta, todas as importâncias pagas que, integraram a remuneração do empregado e, não apenas, o salário-base, como, por exemplo, comissões, gratificações, etc.

Contudo, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário (§2º do art. 457 da CLT).

É importante ressaltar que, em se tratando de comissionista, o TST por intermédio da Súmula nº 340 firmou entendimento no sentido de que o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

Assim, de acordo om a jurisprudência, o empregado que recebe remuneração em parte fixa e em parte variável (comissionista misto) faz jus às horas extras (horas simples acrescidas de adicional de horas extras) em relação à parte fixa e apenas ao adicional de horas extras em relação à parte variável, visto que as horas simples já estão remuneradas pelas comissões recebidas, observando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas (Orientação Jurisprudencial SDI nº397).

Exemplo 1

Um empregado comissionista puro tem firmado em seu contrato um percentual de 15% sobre as vendas efetuadas no mês. Sabe-se que em um determinado mês ele fez 25 horas extras e que o total de suas vendas no mês foi de R$ 38.000,00.

Cálculo de horas extras:

• Valor da comissão do mês = R$ 38.000,00 x 15% = R$ 5.700,00

• Valor hora das comissões = R$ 5.700,00 ÷ 245 horas (220 + 25 horas) = R$ 23,27

• Cálculo do adicional de 50% sobre as comissões = R$ 23,27 x 50% = R$ 11,64

• Valor das horas extras = R$ 11,64 x 25 horas = R$ 291,00

Caso o comissionista tenha salário fixo terá direito ao adicional sobre as horas extras referentes ao fixo e sobre o valor das comissões, caso tenha efetuado vendas em período extraordinário, como veremos a seguir.

Exemplo 2

Um empregado comissionista misto tem firmado em seu contrato um percentual de 15% sobre as vendas efetuadas no mês e, um salário fixo, no valor de R$ 954,00 e, perfaz mensalmente, 220 horas. Sabe-se que no mês ele fez 25 horas extras, tendo um total de vendas no mês de R$ 38.000,00.

Cálculo de horas extras:

• Parte fixa

• Valor hora = R$ 1.500,00 ÷ 220 horas = R$ 6,82

• Valor da hora extra = R$ 6,82 x 1,50 x 25 horas = R$ 255,75

• Reflexo do DSR sobre as horas extras = R$ 255,75 ÷ 26 x 5 = = R$ 49,18

Comissões

• Valor da comissão do mês = R$ 38.000,00 x 15% = R$ 5.700,00

• Valor hora das comissões = R$ 5.700,00 ÷ 245 horas (220 + 25 horas) = R$ 23,27

• Cálculo do adicional de 50% sobre as comissões = R$ 23,27 x 50% = R$ 11,64

• Valor das horas extras = R$ 11,64 x 25 horas = R$ 291,00

• Valor Bruto = R$ 163,87 + R$ 31,51 + R$ 291,00 = R$ 486,38

Isto posto, em caso de rescisão do contrato de trabalho de empregado comissionista deve-se apurar a média tanto de comissões como de horas extras, levando-se em conta o valor efetivamente pago.

- 20/01/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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