Motivos de afastamento
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Quais os motivos de afastamento que devem ser informados no eSocial e quais os seus prazos?

O evento S-2230 - Afastamento Temporário, deve ser enviado pelo empregador toda vez que os trabalhadores se afastarem de suas atividades laborais em decorrência de um dos motivos constantes na Tabela 18. Segue a tabela 18:

Tabela 18 Motivos de Afastamento

CÓD. DESCRIÇÃO

• 01 Acidente/Doença do trabalho

• 03 Acidente/Doença não relacionada ao trabalho

• 05 Afastamento/licença prevista em regime próprio (estatuto), sem remuneração

• 06 Aposentadoria por invalidez

• 07 Acompanhamento - Licença para acompanhamento de membro da família enfermo

• 08 Afastamento do empregado para participar de atividade do Conselho Curador do FGTS - art. 65, §6º, Dec. 99.684/90 (Regulamento do FGTS)

• 10 Afastamento/licença prevista em regime próprio (estatuto), com remuneração

• 11 Cárcere

• 12 Cargo Eletivo - Candidato a cargo eletivo - Lei 7.664/1988. art. 25°, parágrafo único - Celetistas em geral

• 13 Cargo Eletivo - Candidato a cargo eletivo - Lei Complementar 64/1990. art. 1°, inciso II, alínea “l” - Servidor público, estatutário ou não, dos órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público

• 14 Cessão / Requisição

• 15 Gozo de férias ou recesso - Afastamento temporário para o gozo de férias ou recesso

• 16 Licença remunerada - Lei, liberalidade da empresa ou Acordo/Convenção Coletiva de Trabalho

• 17 Licença Maternidade - 120 dias e suas prorrogações/antecipações, inclusive para o cônjuge sobrevivente

• 17 Licença Maternidade - 120 dias, inclusive para o cônjuge sobrevivente

• 18 Licença Maternidade - 121 dias a 180 dias, Lei 11.770/2008 (Empresa Cidadã), inclusive para o cônjuge sobrevivente

• 19 Licença Maternidade - Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso

• 20 Licença Maternidade - Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança, inclusive para o cônjuge sobrevivente

• 21 Licença não remunerada ou Sem Vencimento

• 22 Mandato Eleitoral - Afastamento temporário para o exercício de mandato eleitoral, sem remuneração

• 23 Mandato Eleitoral - Afastamento temporário para o exercício de mandato eleitoral, com remuneração

• 24 Mandato Sindical - Afastamento temporário para exercício de mandato sindical

• 25 Mulher vítima de violência - Lei 11.340/2006 - art. 9º §2o, II - Lei Maria da Penha

• 26 Participação de empregado no Conselho Nacional de Previdência Social-CNPS (art. 3º, Lei 8.213/1991)

• 27 Qualificação - Afastamento por suspensão do contrato de acordo com o art 476-A da CLT

• 28 Representante Sindical - Afastamento pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro

• 29 Serviço Militar - Afastamento temporário para prestar serviço militar obrigatório

• 30 Suspensão disciplinar - CLT, art. 474

• 31 Servidor Público em Disponibilidade

• 33 Licença Maternidade - de 180 dias, Lei 13.301/2016

• 34 Inatividade do trabalhador avulso (portuário ou não portuário) por período superior a 90 dias

• 35 Licença Maternidade - Antecipação e/ou prorrogação mediante atestado médico

• 37 Suspensão temporária do contrato de trabalho nos termos da MP 936/2020

• 38 Impedimento de concorrência à escala para trabalho avulso

O evento de afastamento temporário deve ser informado nos seguintes prazos:

• a) Afastamento temporário ocasionado por acidente de trabalho ou doença decorrente do trabalho com duração não superior a 15 (quinze) dias, deve ser enviado até o dia 7 (sete) do mês subsequente da sua ocorrência.

• b) Afastamento temporário ocasionado por acidente de qualquer natureza ou doença não relacionada ao trabalho, com duração entre 3 (três) e 15 (quinze) dias, deve ser enviado até o dia 7 (sete) do mês subsequente da sua ocorrência.

• c) Afastamento temporário ocasionado por acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza, ou doença com duração superior a 15 (quinze) dias deve ser enviado até o 16º dia da sua ocorrência, caso não tenham transcorrido os prazos previstos nos itens ‘a’ e ‘b’.

• d) Afastamentos temporários ocasionados pelo mesmo acidente ou doença, que ocorrerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias e totalizar, no somatório dos tempos, duração superior a 15 (quinze) dias, independentemente da duração individual de cada afastamento, devem ser enviados, isoladamente, até o 16º dia do afastamento caso não tenham transcorrido os prazos previstos nos itens ‘a’, ‘b’ e ‘c’.

• e) Demais afastamentos devem ser enviados até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da sua ocorrência ou até o envio dos eventos mensais de remuneração a que se relacionem.

• f) Alteração e término de afastamento devem ser enviados até o dia 07 (sete) do mês subsequente à competência em que ocorreu a alteração ou até o envio do evento “S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos”, o que ocorrer primeiro.

• g) Para servidores de regime jurídico estatutário vinculados ao RPPS deverão ser observados os prazos previstos na legislação específica.

• h) Quando se tratar de trabalhador avulso afastado pelo código 34 da Tabela 18 (Inatividade do trabalhador avulso (portuário ou não portuário) por período superior a 90 dias), o evento deve ser enviado a partir do 91º dia de inatividade.

- 15/09/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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