Quais os motivos de afastamento que devem ser informados no eSocial e quais os seus prazos?
O evento S-2230 - Afastamento Temporário, deve ser enviado pelo empregador toda vez que os trabalhadores se afastarem de suas atividades laborais em decorrência de um dos motivos constantes na Tabela 18.
Segue a tabela 18:
Tabela 18 Motivos de Afastamento
CÓD. DESCRIÇÃO
• 01 Acidente/Doença do trabalho
• 03 Acidente/Doença não relacionada ao trabalho
• 05 Afastamento/licença prevista em regime próprio (estatuto), sem remuneração
• 06 Aposentadoria por invalidez
• 07 Acompanhamento - Licença para acompanhamento de membro da família enfermo
• 08 Afastamento do empregado para participar de atividade do Conselho Curador do FGTS - art. 65, §6º, Dec. 99.684/90 (Regulamento do FGTS)
• 10 Afastamento/licença prevista em regime próprio (estatuto), com remuneração
• 11 Cárcere
• 12 Cargo Eletivo - Candidato a cargo eletivo - Lei 7.664/1988. art. 25°, parágrafo único - Celetistas em geral
• 13 Cargo Eletivo - Candidato a cargo eletivo - Lei Complementar 64/1990. art. 1°, inciso II, alínea “l” - Servidor público, estatutário ou não, dos órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público
• 14 Cessão / Requisição
• 15 Gozo de férias ou recesso - Afastamento temporário para o gozo de férias ou recesso
• 16 Licença remunerada - Lei, liberalidade da empresa ou Acordo/Convenção Coletiva de Trabalho
• 17 Licença Maternidade - 120 dias e suas prorrogações/antecipações, inclusive para o cônjuge sobrevivente
• 17 Licença Maternidade - 120 dias, inclusive para o cônjuge sobrevivente
• 18 Licença Maternidade - 121 dias a 180 dias, Lei 11.770/2008 (Empresa Cidadã), inclusive para o cônjuge sobrevivente
• 19 Licença Maternidade - Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso
• 20 Licença Maternidade - Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança, inclusive para o cônjuge sobrevivente
• 21 Licença não remunerada ou Sem Vencimento
• 22 Mandato Eleitoral - Afastamento temporário para o exercício de mandato eleitoral, sem remuneração
• 23 Mandato Eleitoral - Afastamento temporário para o exercício de mandato eleitoral, com remuneração
• 24 Mandato Sindical - Afastamento temporário para exercício de mandato sindical
• 25 Mulher vítima de violência - Lei 11.340/2006 - art. 9º §2o, II - Lei Maria da Penha
• 26 Participação de empregado no Conselho Nacional de Previdência Social-CNPS (art. 3º, Lei 8.213/1991)
• 27 Qualificação - Afastamento por suspensão do contrato de acordo com o art 476-A da CLT
• 28 Representante Sindical - Afastamento pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro
• 29 Serviço Militar - Afastamento temporário para prestar serviço militar obrigatório
• 30 Suspensão disciplinar - CLT, art. 474
• 31 Servidor Público em Disponibilidade
• 33 Licença Maternidade - de 180 dias, Lei 13.301/2016
• 34 Inatividade do trabalhador avulso (portuário ou não portuário) por período superior a 90 dias
• 35 Licença Maternidade - Antecipação e/ou prorrogação mediante atestado médico
• 37 Suspensão temporária do contrato de trabalho nos termos da MP 936/2020
• 38 Impedimento de concorrência à escala para trabalho avulso
O evento de afastamento temporário deve ser informado nos seguintes prazos:
• a) Afastamento temporário ocasionado por acidente de trabalho ou doença decorrente do trabalho com duração não superior a 15 (quinze) dias, deve ser enviado até o dia 7 (sete) do mês subsequente da sua ocorrência.
• b) Afastamento temporário ocasionado por acidente de qualquer natureza ou doença não relacionada ao trabalho, com duração entre 3 (três) e 15 (quinze) dias, deve ser enviado até o dia 7 (sete) do mês subsequente da sua ocorrência.
• c) Afastamento temporário ocasionado por acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza, ou doença com duração superior a 15 (quinze) dias deve ser enviado até o 16º dia da sua ocorrência, caso não tenham transcorrido os prazos previstos nos itens ‘a’ e ‘b’.
• d) Afastamentos temporários ocasionados pelo mesmo acidente ou doença, que ocorrerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias e totalizar, no somatório dos tempos, duração superior a 15 (quinze) dias, independentemente da duração individual de cada afastamento, devem ser enviados, isoladamente, até o 16º dia do afastamento caso não tenham transcorrido os prazos previstos nos itens ‘a’, ‘b’ e ‘c’.
• e) Demais afastamentos devem ser enviados até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da sua ocorrência ou até o envio dos eventos mensais de remuneração a que se relacionem.
• f) Alteração e término de afastamento devem ser enviados até o dia 07 (sete) do mês subsequente à competência em que ocorreu a alteração ou até o envio do evento “S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos”, o que ocorrer primeiro.
• g) Para servidores de regime jurídico estatutário vinculados ao RPPS deverão ser observados os prazos previstos na legislação específica.
• h) Quando se tratar de trabalhador avulso afastado pelo código 34 da Tabela 18 (Inatividade do trabalhador avulso (portuário ou não portuário) por período superior a 90 dias), o evento deve ser enviado a partir do 91º dia de inatividade.
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15/09/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO