Implementação do banco de horas
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Como proceder para a implementação do Banco de Horas?

O art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal/88 ao dispor sobre os direitos dos trabalhadores, limitou a duração normal do trabalho em até oito horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

O art. 59, caput, da CLT estabelece que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado ou por meio de contrato coletivo de trabalho.

Assim, a jornada diária de trabalho poderá ser de até 8 horas, podendo ser prorrogada em até duas horas, totalizando 10 horas, desde que seja mediante acordo de prorrogação de horas (horas extras), acordo de compensação de horas ou banco de horas.

Quanto ao banco de horas, a finalidade é para que as horas extras não sejam pagas e sim conste no banco para que sejam descansadas dentro de um prazo de até 6 meses (podendo ser firmado individualmente com os empregados) ou dentro de 12 meses.

Portanto, a finalidade do banco é sempre ter horas positivas, não prevendo o legislador sobre banco de horas negativo, como exemplo, primeiro o empregado falta para depois perfazer horas extraordinárias a título de suprir as horas negativas ou lançar as faltas no banco para posteriormente ocorrer a compensação.

- 20/11/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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