Empresa deseja alterar o contrato de trabalho presencial para o teletrabalho, os benefícios recebidos no presencial ficam incorporados, como proceder?
Dispõe o § 1º do artigo 75-C da CLT que por mútuo acordo empresa e empregado poderão realizar a alteração de regime presencial para teletrabalho devendo se dar através de aditivo contratual.
O artigo 75-B da CLT dispõe que é considerado teletrabalho quando a prestação de serviço for realizada fora das dependências do empregador, utilizando-se de tecnologias de informação e de comunicação, que por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Assim, caso seja o empregado contratado para trabalhar no regime de teletrabalho, o contrato deve especificar as atividades que serão realizadas, bem como, o ressarcimento ao empregado das despesas com aquisição e manutenção dos equipamentos tecnológicos e infraestrutura necessária à prestação do trabalho remoto.
Tendo em vista que o reembolso se trata de despesas para o trabalho, não integram a remuneração do empregado.
Cabe ao empregador orientar o empregado quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, mediante assinatura de termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
Quanto aos benefícios que o empregado recebe no contrato presencial deverão ser mantidos, com exceção do vale-transporte, conforme questionado, pois o artigo 468 da CLT veda a alteração que seja lesiva ao contrato de trabalho.
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29/11/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO