Abono de faltas por cirurgia plástica
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Empresa é obrigada a abonar faltas originadas de atestado por motivo de cirurgia plástica estética?

De conformidade com o Decreto 27.048/49 § 11º, artigo 12, constitui falta justificada os atestados médicos de incapacidade para o trabalho, estando o empregador obrigado ao abono das faltas quando houver o preenchimento dessas condições.

O meio hábil para comprovação da incapacidade do empregado, inclusive para efeitos junto ao INSS é o atestado médico, no qual deverá constar os seguintes requisitos (Portaria MPAS 3291/84):

• a) tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente;

• b) diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doença, com a expressa concordância do paciente, de acordo com a Resolução nº 1.190, de 14/09/84, do Conselho Federal de Medicina; e (redação dada pela Portaria MPAS nº 3.370,de 09/10/1984)

• c) assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo Conselho Profissional.

A obrigatoriedade de pagar os primeiros 15 dias do atestado médico pelo empregador está prevista no artigo 75 do Decreto 3.048/99 da Previdência Social.

Assim, o empregador deverá abonar as faltas do empregado que se ausentar em virtude de uma cirurgia, mesmo que esta cirurgia seja estética, se há atestado que comprove que a cirurgia gerou a incapacidade laborativa do empregado, pois não há previsão legal de não abonar ou de não aceitar o atestado se a cirurgia for estética.

- 16/09/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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