Realizar estágio na própria empresa
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Funcionário pode realizar estágio na empresa em que trabalha, como proceder?

A lei 11.788/2008 não veda, no entanto, entendemos ser possível o estágio na mesma empresa onde já mantém vínculo desde que realizado em setor diferente e em outro horário que não seja o mesmo onde o trabalhador já exerça as suas atividades normais, caso contrário, o empregador não poderá comprovar a validade do contrato de estágio, em cumprimento à lei 11.788/2008.

Deve ser realizado um Termo de Compromisso de Estágio assinado pelo estagiário, pelo estabelecimento de ensino e pelo estudante (estagiário).

E as obrigações da empresa que vai conceder o estágio são:

• I – celebrar Termo de Compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

• II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, observando o estabelecido na legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho;(art. 14 da Lei no 11.788/2008)

• III – indicar funcionário do quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente;

• IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

• V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

• VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

• VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. (art. 9o da Lei no 11.788/2008)

De conformidade com a Lei 11.788/2008 devem constar no Termo de Compromisso todas as cláusulas que nortearão o contrato de estágio, tais como:

• a) dados de identificação das partes, inclusive cargo e função do supervisor do estágio da parte concedente e do orientador da instituição de ensino;

• b) as responsabilidades de cada uma das partes;

• c) objetivo do estágio;

• d) definição da área do estágio;

• e) plano de atividades com vigência; (parágrafo único do art. 7º da Lei nº 11.788/2008);

• f) a jornada de atividades do estagiário;

• g) a definição do intervalo na jornada diária;

• h) vigência do Termo;

• i) motivos de rescisão;

• j) concessão do recesso dentro do período de vigência do Termo;

• k) valor da bolsa, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.788/2008;

• l) valor do auxílio-transporte, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.788/2008;

• m) concessão de benefícios, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei nº 11.788/2008;

• n) o número da apólice e a companhia de seguros.

Tratando-se de estágio obrigatório, pode deixar de ser remunerado, conforme legislação e se houver.

O estágio deve ser supervisionado e o supervisor além de ter que fazer parte do quadro de pessoal, tem que orientar e supervisionar o estagiário.

Isso posto, desde que as atividades que a empregada exerça na empresa sejam aceitas pela entidade de ensino para fins de cumprimento do estágio obrigatório, este poderá ser realizado na própria empresa, desde que cumpridas todas as regras para validade do contrato, conforme prevê a legislação.

Segundo o Manual de Orientação do Esocial, “a contratação do estagiário, regulado pela Lei nº 11.788/2008, as informações devem ser prestadas ao eSocial pela empresa/órgão público contratante e não pelo agente de integração”.

Dessa forma, o trabalhador já cadastrado como empregado no evento S-2200 se realizar estágio, terá também o cadastro como Trabalhador sem vínculo no S-2300.

Por fim, no Manual de Orientação eSocial, pág. 102, em “Informações Adicionais”, para preenchimento do evento S-1200, informa que:

• “b) um trabalhador com vínculo empregatício, que atua também como TSVE obrigatório -será enviado um único evento de remuneração para este trabalhador separado por demonstrativo de pagamento, referenciando cada categoria;”

- 19/06/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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