Operação de exportação triangulares
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Realizamos operação de exportação triangular, vendemos para a Argentina e enviamos a carga para o Chile. Hoje emitimos apenas 01 NF com as informações do cliente da Argentina, como proceder?

Informamos que no caso de venda de mercadoria para um determinado país com entrega em outro, entendemos que se o transporte internacional for aéreo ou marítimo, providencie apenas uma única Nota Fiscal em nome do importador (pagador), mencionando no campo de informações complementares que a mercadoria será entregue em um terceiro País (identificar), por conta e ordem do importador.

Se o transporte for rodoviário, entendemos que se deve emitir 2 notas fiscais, uma em nome do adquirente e outra para o transporte da mercadoria em nome do destinatário.

Nota Fiscal de Exportação:
• - em nome do adquirente, situado no exterior;
• - no campo natureza da operação: “Operação de exportação direta”;
• - no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
- no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior) – hoje DU-E; e demais obrigações definidas nas legislações das respectivas unidades federadas.

Nota Fiscal de Transporte:
• - em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente; - no campo natureza da operação: “Remessa por conta e ordem”;
• - no campo do CFOP: o código 7.949 (outras saídas de mercadorias não especificadas);
• - no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior) – hoje DU-E, bem como o número, a série e a data da nota fiscal citada anteriormente; demais obrigações definidas nas legislações das respectivas unidades federadas.

Para mais detalhes do preenchimento das notas fiscais, verifique o Convênio ICMS 59, de 06/07/07 e artigo 441-A do RICMS/SP.

Por se tratar de uma questão operacional, para um posicionamento oficial sugerimos consultar a Secretaria da Fazenda/SP ou a Receita Federal. Em especial, pelo fato de a legislação não definir, de uma forma clara, a dispensa para os transportes aéreo e marítimo.

- 20/11/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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