Premiação de vendas
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Nossa empresa paga premiação de vendas para pessoas físicas (sem vínculo empregatício) através de cartão incentivo, há incidência de INSS?

O prêmio (isento de contribuições) está estabelecido no artigo 457 §§ 2º e 4º da CLT e é conforme previsto nesta legislação destinado exclusivamente à empregados (CLT).

Por outro lado, os trabalhadores sem vínculo (contribuintes individuais), daquilo que receberem de seus contratantes, sem exclusão de prêmios ou incentivos, ainda que pagos indiretamente por cartões ou bens (in natura), será considerado base de cálculo para contribuição previdenciária, conforme artigo 55, III da IN 971/2009, como lido abaixo:

III - para o segurado contribuinte individual:

• c) filiado a partir de 29 de novembro de 1999, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;

• d) independentemente da data de filiação, considerando os fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2003, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;

Nesse sentido, dispõe o artigo 57 § 4º do mesmo texto legal:

• § 4º Caracterizam o pagamento de remuneração ou retribuição: a moradia, a alimentação, o vestuário e outras prestações in natura fornecidas ao segurado empregado ou ao contribuinte individual, observado o disposto no art. 58.

- 27/12/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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