Prorrogação de jornada insalubre
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Funcionário que exerce função insalubre pode efetuar compensação de folga?

A prorrogação de jornada em atividades insalubres sofre limitações, a teor do art. 60 da CLT.

Cumpre ao empregador observar que a prorrogação de horário de trabalho nas atividades insalubres somente poderá ser acordada mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de Medicina do Trabalho, as quais, para esse efeito, procedem aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais — CLT, art. 60.

A compensação da jornada deve se dar mediante convenção ou acordo coletivo, de conformidade com o artigo 7º, inciso XIII da Constituição da República/88.

No entanto, a Súmula 85, inciso VI do TST dispõe que “VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.”

Portanto, deve o empregador verificar se há autorização para a realização da compensação de jornada prevista na convenção coletiva s e se decorre de inspeção prévia do MTE, porque dessa forma atende o artigo 60 da CLT, e a Súmula 85 do TST, e se não houver, só poderá fazer a compensação para fola no final do anos, após autorização do MTE.

- 02/12/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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