Contrato suspenso
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Funcionário que tiver seu contrato suspenso por 60 dias através do Benefício Emergencial, terá quanto dias de estabilidade após o seu retorno, inclusive os aposentados?

Podemos conceder 60 dias de suspensão de contrato e mais 30 dias de redução de Jornada de trabalho, neste caso como ficará a estabilidade no trabalho. Funcionários aposentados e com desconto de pensão alimentícia poderão ter o contrato suspenso? Como ficaria o recebimento do beneficio.

Esclarecemos que concedido o benefício, o empregado terá garantia provisória do emprego no período de redução e/ou suspensão e no período equivalente após a retomada do contrato normal, sob pena de pagar uma penalidade adicional na rescisão. Ou seja: se a empresa reduziu jornada 2 meses, ficará 2 meses com o trabalhador com jornada normal. Se quiser demitir nesse período, paga a multa. Quanto maior a redução de jornada aplicada, maior a multa.

Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos:

• I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e

• II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

• I - cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

• II - setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou

• III - cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Referida estabilidade não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias, respeitado o prazo máximo de 60 dias da suspensão.

Assim, entende-se que a empresa poderá conceder 60 dias de suspensão e 30 dias de redução de jornada de trabalho e salário, pois estaria dentro de 90 dias; e a estabilidade será correspondente a somatória da suspensão e da redução.

A MP nº936/2020 não se aplica a empregado aposentado, conforme art.4 da Portaria SEPRT/ME nº10.486/2020.

13/05/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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