Empresa prestadora de serviços de manutenção, engenharia e instalação de máquinas e equipamentos elétricos, devemos aplicar a retenção do INSS?
Esclarecemos que os serviços sujeitos a retenção previdenciária são aqueles elencados nos arts.117 e 118 da IN RFB nº971/09.
Haverá a retenção se o serviço prestado for mediante cessão de mão de obra ou empreitada (art.117) ou cessão de mão de obra (art.118), conforme art.115 e 116 da IN RFB nº971/09.
Os arts.120, 143 e 149 da IN RFB nº971/09 elenca os casos de dispensa da retenção previdenciária.
Caso a empresa prestadora do serviço seja optante pelo Simples Nacional, a retenção previdenciária somente existirá se esta empresa estiver enquadrada no anexo IV e o serviço prestado constar na relação dos arts.117 e 118 da IN RFB nº971/09.
13/05/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO