Durante a pandemia, onde a maioria das empresas estão trabalhando em regime home office, se mantem a obrigação de contratar aprendiz. Existe situação para não ser obrigada, como proceder?
Esclarecemos que não houve alteração na legislação do menor aprendiz, desta forma, a cota de contratação de menor aprendiz deve ser seguida mesmo neste período de pandemia.
Esclarecemos que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem, no percentual mínimo de cinco e máximo de quinze por cento das funções que exijam formação profissional.
Na conformação numérica de aplicação do percentual, ficam obrigados a contratar aprendizes os estabelecimentos que tenham pelo menos sete empregados contratados nas funções que demandam formação profissional, nos termos do art. 10 do Decreto n.º 5.598/05, até o limite máximo de quinze por cento previsto no art. 429 da CLT.
Assim, se tem a empresa ao menos 7 empregados contratados em função que demandam formação profissional está obrigada a contratar aprendiz.
Estão legalmente dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem:
• I - as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
• II - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional na modalidade aprendizagem, inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem com curso validado.
Base Legal – IN SIT nº146/18.
23/06/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO