Trabalho intermitente
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No trabalho intermitente, como proceder no DSR e nas horas extras?

Informamos primeiramente que considera-se intermitente, o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto, para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Quanto ao pagamento, ele receberá por hora, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, em contrato intermitente ou não e ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:

• a) remuneração;
• b) férias proporcionais com acréscimo de 1/3;
• c) 13º salário proporcional;
• d) repouso semanal remunerado; e
• e) adicionais legais

Sobre os valores supracitados, haverá incidência de INSS e FGTS normalmente.

Como o intermitente é empregado, poderá trabalhar no máximo 8 horas diárias e prorrogar as horas de trabalho em até 2 horas, no qual o pagamento de horas extras terá o reflexo do DSR também.

Quanto a banco de horas, não tem reflexo de dsr, salvo quando o empregado não descansa/utiliza as horas constantes no banco dentro do prazo limite, no qual é pago como extras, consequentemente terá o cálculo do DSR.

Base legal: Art. 452-A da CLT.

17/07/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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