Fornecer transporte próprio
Voltar

Empresa é obrigada a fornecer transporte, quando no horário de trabalho não possui transporte público, como proceder?

A quase totalidade dos empregadores disponibiliza aos seus empregados formas alternativas de transporte, quando os horários de saída ou entrada são incompatíveis com a regularidade do transporte coletivo, mesmo porque, conforme artigo 2º da CLT, quem deve arcar com os riscos da atividade é o empregador.

Salienta-se, entretanto, que o fornecimento de meios alternativos de transporte em tais circunstâncias é mera liberalidade do empregador, pois inexiste previsão legal sobre o tema. Cautela deve ser tomada apenas no tocante a eventual previsão em Convenção Coletiva de Trabalho, que poderá estipular regramentos sobre a questão, que obrigatoriamente deverão ser observados pelo empregador.

HORAS IN ITINERE:

Em que pese a alteração contida na lei da reforma trabalhista, alterando o § 2º do artigo 58 da CLT, onde o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, através de veículo fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador, ressaltamos:

Se a empresa está em local de difícil acesso, não servido pelo transporte público regular, sendo o transporte fornecido pelo empregador, nos termos da Súmula 90 do TST, por sermos consultoria preventiva, evitando-se um passivo trabalhista, entendemos que o empregador deverá pagar as horas " in itinere" pelos seguintes motivos:

O empregador é quem tem que arcar com os riscos da sua atividade, conforme artigo 2º da CLT.

Por outro lado, estas horas de deslocamento do empregado que não tem outro meio de transporte para se deslocar até a empresa não se dá por escolha do trabalhador, ou seja, não é uma opção do empregado, é a única forma de ter acesso ao seu posto de trabalho, uma vez que no horário de trabalho não existe o fornecimento de transporte público.

Nesse sentido a Jurisprudência:

HORAS IN ITINERE. CABIMENTO. O art. 58, § 2º, da CLT ( antiga redação), assim estabelecia: "O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução". A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". Inteligência da súmula 90 do C. TST.

- 13/08/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

,
Voltar

© 1996/2020 - Hífen Comunicação Ltda
Todos os Direitos Reser