Acordo de compensação
Voltar

Empresa pode efetuar acordo de compensação com o funcionário, para compensar atraso de hoje, no dia seguinte?

Não existe amparo legal para este tipo de acordo, aonde o empregado chega atrasado em um dia e trabalha a mais no dia posterior.

A tolerância para atraso é de apenas 10 minutos diários, limitado a 5 minutos em cada batida, conforme artigo 58 § 1º da CLT.

Portanto, se o colaborador se atrasa e não justifica, o correto é a empresa descontar as horas de atraso, podendo descontar também o DSR da semana seguinte, pois para fazer jus à remuneração do repouso, precisa trabalhar integralmente a jornada da semana anterior- artigo 6º da lei 605/49. Não pode compensar o atraso no dia seguinte.

O § 2º do artigo 59 da CLT estabelece a possibilidade de compensação onde primeiro o empregado primeiro realiza horas extras, limitadas a 2 no máximo por dia, com a posterior redução, para a efetiva compensação destas horas extras, podendo se dar no prazo de 1 ano, 6 meses, ou compensação no próprio mês, o chamado banco de horas.

- 14/10/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

,
Voltar

© 1996/2020 - Hífen Comunicação Ltda
Todos os Direitos Reser