Acidente de trabalho no percurso
Voltar

Empresa deve entender que a partir de 12/11/2019 o acidente sofrido pelo funcionário no percurso da residência para o local de trabalho ou ao inverso, deixa de ser considerado um acidente de trabalho?

Por força do artigo 51, inciso XIX, alínea "b" da Medida Provisória 905/2019, oi revogado o inciso IV do caput do artigo 21 da lei 8.213/91.

Dessa forma, a partir de de 12/11/2019, data da publicação da Medida Provisória 905/2019, deixou de ser considerado como acidente do trabalho aquele sofrido pelo empregado no trajeto da casa para o trabalho e vice-versa.

Isso posto, enquanto a Medida Provisória estiver em vigor e se vier a ser convertida em lei, fica a empresa desobrigada de emitir a CAT, bem como, não terá o empregado o direito à estabilidade provisória do emprego, ainda que esteja em contrato de experiência, tendo em vista que o afastamento neste caso, se dá por auxílio-doença comum previdenciário, e não acidentário.

- 21/11/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

,
Voltar

© 1996/2019 - Hífen Comunicação Ltda
Todos os Direitos Reser