Sem programação de férias
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Funcionário com direito ao período aquisitivo de férias a partir de 11/12, entretanto sofreu acidente de trabalho devendo ficar 60 dias afastado, como proceder?

Ele possui um período aquisitivo de férias completo com data limite de gozo para 11/12/2019. Porém o afastamento dele terminará em 31/01/2020. A empresa poderá conceder férias posteriormente ao retorno do afastamento sem ser necessário pagar em dobro? Poderia me passar a base legal, por gentileza?

Se o limite para concessão de férias seria 11/12/2019, a empresa já teria que ter comunicado ao empregado com a antecedência de 30 dias o período de gozo de férias.

Dessa forma, se o empregado se afastou neste mês de novembro e a empresa não tinha comunicado as férias, fica claro que não concederia no prazo legal.

Caso contrário, se havia programado e comunicado com antecedência as férias mediante recibo, vindo esse a se afastar, não teria que pagar em dobro, se o gozo das férias foi prejudicado em razão do afastamento. Nesse caso, as férias seriam prorrogadas para quando o empregado obtivesse alta da Previdência Social, em razão da suspensão contratual.

Fundamentação legal: artigo 135, artigo 137 e artigo 476 da CLT.

-21/11/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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