Sorteio de prêmios aos clientes
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O Proprietário de uma galeria onde existem várias lojas, irá oferecer prêmios aos clientes, terá que solicitar autorização para Receita Federal ou Estadual, como proceder?

Esclarecemos que não acompanhamos normas regulatório relacionadas a elaboração de concursos ou sorteio e em assim sendo para registro dos mesmos sugerimos consulta a SUSEP e a Caixa Econômica Federal sobre o registro dos mesmos. Isto posto, explicamos que:

1. INTRODUÇÃO

Com a publicação do Regulamento do Imposto de Renda, por força dos arts. 732 a 737 ficou estabelecida a tributação do Imposto de Renda na Fonte sobre a distribuição de prêmios em decorrência de concursos ou sorteios tendo como contrapartida o pagamento em bens ou dinheiro.

Para cada caso específico, ficaram estabelecidas normas também específicas, as quais passamos a discorrer.

2. PRÊMIOS EM BENS E SERVIÇOS

Por força do art. 733 do Decreto nº 9.580/18 - Regulamento do Imposto de Renda, ficou estabelecida a tributação do Imposto de Renda na Fonte sobre os prêmios em bens e serviços distribuídos, mediante concursos e sorteios de qualquer espécie, exceto a distribuição realizada por meio de vale-brinde.

Ressaltamos que a referida tributação atinge tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas.

2.1. Alíquota e Base de Cálculo

A alíquota de incidência do Imposto de Renda para os casos descritos no tópico 2 será de 20% sobre o valor de mercado do prêmio ou da realização do serviço, na data da distribuição. Nota Editorial

1ª) Para os prêmios definidos no tópico 2, não se aplica o reajustamento da base de cálculo disposta no art. 786 do Decreto nº 9.580/18 - Regulamento do Imposto de Renda e § 3º do art. 64 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/14.

2ª) Por força do Ato Declaratório Normativo COSIT nº 19/96, considera-se efetuada a distribuição do prêmio na data da realização do concurso ou do sorteio, sendo irrelevante que o seu recebimento, pelo contemplado, ocorra em outra data.

3ª) Por força do Ato Declaratório Normativo COSIT nº 18/97, no caso de loteria instantânea, considera-se distribuído o prêmio na data da apresentação dos bilhetes para resgate ou ressarcimento.

2.2. Responsabilidade pelo Recolhimento e Regime de Tributação Do Imposto.

Compete à pessoa jurídica que proceder à distribuição de prêmios efetuar o pagamento do imposto de renda correspondente, sendo que a retenção é exclusiva na fonte, ou seja, o beneficiário do rendimento não poderá se aproveitar do imposto retido para futuras compensações.

2.3. Prazo e Código de Recolhimento

Com base na Lei nº 11.196/05, art. 70, inciso I, letra "b", número 2, o prazo de recolhimento do Imposto de Renda retido na fonte será até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, cujo recolhimento será efetuado no código DARF 0916.

3. PRÊMIOS E SORTEIOS EM GERAL

Por força do art. 732 do Decreto nº 9.580/18 - Regulamento do Imposto de Renda, ficou estabelecida a tributação do Imposto de Renda na Fonte sobre lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas e as de finalidade assistencial ou exploradas pelo Estado, concursos desportivos, compreendidos os de turfe, sorteios de qualquer espécie, exceto os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas, bem como os prêmios em concursos de prognósticos desportivos, qualquer que seja o valor do rateio atribuído a cada ganhador.

3.1. Alíquota e Base de Cálculo

A alíquota de incidência do Imposto de Renda para os casos descritos no tópico 3 será de:

I - Prêmios Lotéricos e de Sweepstake: 30% do valor do prêmio, quando este exceder ao valor da primeira faixa da tabela de incidência mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), para fatos geradores a partir de 01/01/2008.

II - Demais prêmios: 30% do valor do prêmio.

3.2. Responsabilidade pelo Recolhimento e Regime de Tributação Do Imposto.

O recolhimento do imposto poderá ser efetuado na rede arrecadadora do local em que estiver a sede da entidade que explorar a loteria, independente do domicílio do beneficiário. O imposto será retido na data de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa sendo que a retenção é exclusiva na fonte, ou seja, o beneficiário do rendimento não poderá se aproveitar do imposto retido para futuras compensações.

3.3. Prazo e Código de Recolhimento

Com base na Lei nº 11.196/05, art. 70, inciso I, letra "b", número 2, o prazo de recolhimento do Imposto de Renda retido na fonte será até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, cujo recolhimento será efetuado no código DARF 0916.

4. PRÊMIOS DE PROPRIETÁRIOS E CRIADORES DE CAVALOS DE CORRIDA

Por força do art. 737 do Decreto nº 9.580/18 - Regulamento do Imposto de Renda, ficou estabelecida a tributação do Imposto de Renda na Fonte sobre prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalos de corrida.

4.1. Alíquota e Base de Cálculo

A alíquota de incidência do Imposto de Renda para os casos descritos no tópico 4 será de 15% do valor dos prêmios. O imposto será retido na data do pagamento ou crédito.

4.2. Responsabilidade pelo Recolhimento e Regime de Tributação Do Imposto

O Imposto de Renda retido na fonte será:

I - deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual no caso de beneficiário ser pessoa jurídica tributada com base no lucro real; e

II - definitivo para os demais beneficiários.

4.3. Prazo e Código de Recolhimento

Com base na Lei nº 11.196/05, art. 70, inciso I, letra "b", número 2, o prazo de recolhimento do Imposto de Renda retido na fonte será até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, cujo recolhimento será efetuado no código DARF 0916.

5. TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO

Por força dos arts. 732 e 736 do Decreto nº 9.580/18 - Regulamento do Imposto de Renda, ficaram estabelecidos a tributação do Imposto de Renda na Fonte sobre benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de capitalização e os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da empresa emitente. O imposto será retido na data do pagamento ou crédito.

5.1. Alíquota e Base de Cálculo

Por força do inciso II do § 3º do art. 1º da Lei nº 11.033/04 e do art. 54 da Instrução Normativa RFB nº 1.585/15, a alíquota de incidência do Imposto de Renda para os casos descritos no tópico 5 será de:

• I - 30% sobre o pagamento de prêmios em dinheiro, mediante sorteio, sem amortização antecipada;

• II - 25% sobre:

a) os benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio;

b) os benefícios atribuídos aos portadores dos referidos títulos nos lucros das empresas emitentes;

• III - 20%, nas demais hipóteses, inclusive no caso de resgate sem ocorrência de sorteio.

5.2. Responsabilidade pelo Recolhimento e Regime de Tributação Do Imposto

O Imposto de Renda retido na fonte será:

• I - exclusivo na fonte no caso de pagamento de prêmios em dinheiro, mediante sorteio, sem amortização antecipada;

• II - nas demais hipóteses:

a) deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual para beneficiários pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e

b) definitivo nos demais beneficiários.

5.3. Prazo e Código de Recolhimento

Com base na Lei nº 11.196/05, art. 70, inciso I, letra "b", número 1, e § 2º do art. 54 da Instrução Normativa RFB nº 1.585/15, o prazo de recolhimento do Imposto de Renda retido na fonte será até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, cujo recolhimento será efetuado no código DARF 0916.

6. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Na hipótese de pagamento de prêmios por avaliação de desempenho, este assumirá o aspecto de remuneração do trabalho, independente de vínculo empregatício.

Assim, o Imposto de Renda para esses casos será calculado na Tabela Progressiva de Pessoa Física e recolhido no código 0561 (com vínculo empregatício) e 0588 (sem vínculo empregatício), cujo vencimento se dará até o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. No caso de o dia 20 ser dia não útil, deverá ser antecipado o vencimento do tributo.

- 21/11/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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