Licença maternidade da adotante
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Na licença maternidade da adotante, como proceder no pagamento de salário, é o INSS quem paga. O recolhimento do FGTS e INSS nos meses da licença deve ser normal?

Esclarecemos que a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade de 120 dias conforme art.392-A da CLT.

Para a concessão do salário-maternidade será indispensável que conste na nova certidão de nascimento da criança ou no termo de guarda para fins de adoção, o nome do adotante ou do guardião.

O referido benefício do salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social.

Outrossim, não há que se falar em estabilidade após o retorno do salário maternidade neste caso, salvo previsão em convenção coletiva de trabalho.

Lembramos que durante o afastamento para recebimento do benefício a adotante deve se afastar das suas atividades e neste período não pode haver rescisão de contrato.

Base Legal – IN INSS/PRES nº77/15, art.344, 352.

Durante o período de licença maternidade em virtude de adoção, mesmo que o pagamento do salário maternidade seja feito pela Previdência Social, deve a empresa além de recolher o FGTS, realizar desconto da cota patronal + SAT/RAT + terceiros.

O INSS referente ao empregado, este será descontado pela própria Previdência Social ao pagar o benefício.

- 20/08/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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