Rescisão de intermitente
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Quais são as verbas devidas em uma rescisão sem justa causa pela empresa, para funcionários contratados como intermitentes?

Esclarecemos que no caso de trabalhador intermitente, entende-se que quando da rescisão contratual, terá direito a saldo de salário, férias proporcionais, décimo terceiro salário, aviso prévio e multa do FGTS, dependendo da rescisão contratual, ou seja, as mesmas verbas devidas em cada tipo de rescisão de contrato de um empregado não intermitente.

Vale frisar que na rescisão, o intermitente receberá o pagamento de férias e décimo terceiro salário do período do aviso prévio bem como do último período trabalhado, caso o empregador ainda não tenha pago, uma vez que o § 6º do art. 452-A da Lei nº 13.467/2017, determina que ao final de cada período de prestação de serviços ocorrerá o pagamento imediato da remuneração, férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, entre outros.

Quanto ao pagamento das verbas rescisórias, caso o contrato seja por prazo indeterminado, ele terá direito as mesmas verbas de uma dispensa sem justa causa, no qual mencionamos:

• a) saldo de salário, se houver

• b) férias proporcionais com acréscimo de 1/3;

• c) 13º salário proporcional;

• d) multa do FGTS de 40% mais 10% de contribuição social;

• e) aviso prévio, entende-se que deve ser indenizado.

Entende-se que as verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente. No cálculo da média serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.

Sugerimos ainda que seja verificado o posicionamento junto ao respectivo sindicato.

- 20/08/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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