Carência para fins de benefício
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Sócio que recebe pró-labore e possuir pendências com o INSS ou possui parcelamento tem direito ao benefício do afastamento, terá carência, como proceder?

A carência para ter direito ao auxílio-doença é de 12 contribuições mensais.

De conformidade com o inciso II do artigo 27 da lei 8.213/91, para fins de carência para benefício são consideradas apenas as contribuições recolhidas em dia, não sendo computadas as contribuições em atraso, em período anterior ao pagamento da primeira contribuição, inclusive para contribuintes individuais (sócios):

“Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

• I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;

• II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.”

RECOLHIMENTO EM ATRASO

O recolhimento em atraso do INSS, nas hipóteses em que o segurado era contribuinte obrigatório da Previdência Social, é feito em regra com a intenção de "reconhecimento de tempo de filiação", com vistas à concessão de benefícios previdenciários.

O Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/99, art. 124, dispõe sobre a necessidade de comprovar o exercício de atividade remunerada quando se referir a período anterior à inscrição:

• “Art. 124 - Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e no § 8º do art. 239.

• Parágrafo único. O valor do débito poderá ser objeto de parcelamento mediante solicitação do segurado junto ao setor de arrecadação e fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, observado o disposto no § 2º do art. 122, no § 1º do art. 128 e no art. 244”.

Assim, somente se comprovado a condição de segurado obrigatório com o exercício de atividade remunerada no período perante o INSS é que poderá vir a ser possível efetuar o pagamento das contribuições referente ao período retroativo.

Exemplo: se o contribuinte era sócio com retirada de pró-labore, terá que comprovar através do contrato social e alterações, bem como, através da contabilidade as retiradas de pró-labore no período e atraso, ou objeto de parcelamento.

Por fim, se este contribuinte individual (sócio) não tem como comprovar que à época já exercia atividade remunerada, para fazer o recolhimento das contribuições em atraso, não poderá fazer o pagamento retroativo.

- 17/09/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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