Cálculo de férias e 13º durante o acordo
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Durante o acordo de redução, os cálculos das Férias e 13º salário terão que ser feito pelo salário atual ou reduzido, na suspensão perde o direito no período de férias e 13o salário?

Informamos que não há previsão em legislação sobre concessão de férias no período acordado de redução de jornada e salário, contudo, entende-se que se há necessidade de concessão de férias durante esse período, faz-se o cessamento do benefício com data antecipada para restabelecer o contrato ou efetuar a concessão de férias após o término do período do acordo.

Consequentemente, retomando o contrato de trabalho, o pagamento das férias será efetuado com base no salário integral do empregado.

Como no período de redução de jornada e salário há o pagamento do benefício emergencial, a concessão de férias nesse período poderá ser caracterizado como fraude.

Quanto ao pagamento do décimo terceiro salário, como não houve nenhuma publicação atual, orientamos que seja adotada as regras previstas no Decreto nº 57.155/1965, no qual dispõe que entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano o empregador deverá pagar como adiantamento da primeira parcela do 13º salário, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior, salvo se o empregado já o recebeu por ocasião das férias.

Para o pagamento da segunda parcela, do valor de salário devido em dezembro será deduzido o valor de adiantamento do décimo terceiro, para que seja efetuado o pagamento ao empregado.

Quanto ao período de suspensão contratual, entendemos que não ocorrerá a contagem de férias, retomando a contagem a partir do retorno as atividades e quanto ao décimo terceiro, o mesmo não seria pago referente ao período de suspensão, pois conforme o Decreto 57.155/1965 informa que o pagamento do décimo leva em consideração apenas os meses laborados.

20/07/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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