Tempo de contribuição
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Empresário ou profissional autônomo, pode recolher INSS de períodos retroativos, com o objetivo de constituir tempo de contribuição e média para fins de aposentadoria?

De conformidade com o inciso II do artigo 27 da lei 8.213/91, para fins de carência para benefício são consideradas apenas as contribuições recolhidas em dia, não sendo computadas as contribuições em atraso, em período anterior ao pagamento da primeira contribuição, inclusive para contribuintes individuais.

O recolhimento em atraso do INSS, nas hipóteses em que o segurado era contribuinte obrigatório da Previdência Social, é feito em regra com a intenção de "reconhecimento de tempo de filiação", com vistas à concessão de benefícios previdenciários.

O Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/99, art. 124, dispõe sobre a necessidade de comprovar o exercício de atividade remunerada quando se referir a período anterior à inscrição, e o débito poderá ser objeto de parcelamento desde que solicitado pelo segurado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Assim, somente se comprovada a condição de segurado obrigatório com o exercício de atividade remunerada no período (retroativos ) perante A Previdência Social é que poderá vir a ser possível efetuar o pagamento das contribuições para fins de aposentadoria, ou seja, após a confirmação pela Previdência Social.

21/07/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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