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Como proceder quando funcionário precisa ficar em isolamento por causa do COVID 19, quando está aguardando o resultado?

O atestado de isolamento deve ser abonado pela empresa, conforme prevê o doartigo 3º, § 3º da lei 13.979/2020.

Quanto ao atestado médico comprovadamente de contaminação do COVID-19 a empresa também terá que pagar os 15 primeiros dias, mas não poderá deduzir da guia de INSS.

De conformidade com o parágrafo único do artigo 1º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 14 de 13/04/2020, e artigo 6º da lei 13.982/2020 a dedução poderá ser efetuada em relação aos afastamentos que ocorrerem dentro do período de 3 (três) meses, ou seja, esta dedução vigorou somente em abril, maio e junho, que poderia ser prorrogado por Ato do Poder Executivo, conforme artigo 6º, mas não houve ato prorrogando para esta finalidade.

Ademais, consta do site gov.br:

“Nota sobre o fim do direito de dedução tratado na Nota Orientativa n° 21/2020

Publicado em 21/07/2020 11h41

Considerando o disposto no art. 6 º da Lei nº 13.982 de 02 de abril de 2020, encerrou-se no período de apuração 06/2020 o direito de dedução do custo salarial referente aos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador acometido com o Covid-19. Ou seja, esta rubrica não pode mais ser deduzida na forma da Nota Orientativa nº 21/2020”.

Isso posto, no atestado de Covid foi possível a dedução dos 15 primeiros dias até a competência junho não podendo mais deduzir a partir do dia 30/06/2020.

- 13/08/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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