Construindo obra própria
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Empresa está construindo obra própria e possui CNO, pode transferir funcionário do seu CNPJ para o CNO, como proceder a obra na GFIP?

Tratando-se de obra própria o código da GFIP é 155.

Neste caso, os empregados que vierem a ser contratados para a execução da obra deverão ser registrados no CNPJ da empresa e alocados na matrícula CNO da obra, quando do envio da GFIP.

Em relação ao empregado da empresa já registrado em seu CNPJ basta alocar no CNO da obra, na GFIP código 155.

Quanto ao pessoal administrativo da empresa deverão ser informados na mesma GFIP alocando-os no CNPJ da própria empresa.

CASO SEJA OBRA PRÓPRIA DE EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL:

Por fim, caso a empresa em questão seja optante pelo Simples, ela deve enviar a GFIP da obra própria código 155 e o pessoal do administrativo em GFIP distinta no código 150, conforme orienta o Manual:

"6. A empresa optante pelo SIMPLES que execute obra própria deve prestar as informações relativas ao pessoal administrativo em GFIP/SEFIP distinta daquela em que informa o pessoal vinculado à obra (GFIP/SEFIP com código 155), com a informação de “optante” no campo Simples, e código 150. "

Se a empresa é optante pelo Simples e não é construtora,ou seja, o FPAS não é 507, poderá enviar duas GFIP: uma no FPAS da sua atividade com os demais funcionários que não são da obra código 150.

Para a obra GFIP no código de FPAS 507 da construção civil, código 155 (obra própria), pois neste caso uma GFIP não vai sobrepor à outra, por serem de chaves diferentes.

Nesse sentido, vide manual GFIP:

“8. A obra de construção civil destinada a uso próprio, executada por empresa optante pelo SIMPLES, bem como a obra executada por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, por agroindústria e por produtor rural é considerada estabelecimento NÃO abrangido pela substituição tributária, conforme estabelecido na Instrução Normativa que dispõe sobre as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação.

A obra executada nestas situações deve ser informada conforme as instruções estabelecidas no subitem 4.2. O campo Simples deve conter a informação “não optante”.

As informações relativas ao pessoal administrativo das empresas optantes pelo SIMPLES devem ser prestadas em outra GFIP/SEFIP (outro arquivo), com a informação de “optante” no campo Simples, e código 150, obrigatoriamente”.

No caso de uma empresa do Simples Nacional executar obras, não prevalece a isenção da contribuição sobre a remuneração dos trabalhadores utilizados na obra, devendo contribuir com a cota patronal, ou seja, 20% e RAT , exceto contribuição para terceiros, como prevê o § 1º do artigo 393 da Instrução Normativa de nº 971/2009 da RFB.

A empresa optante pelo Simples Nacional não tem recolhimento para terceiros (outras entidades), ou seja, não tem recolhimento no campo 9 da GPS, conforme determina a Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Simples Nacional- art 13, § 3º.

- 14/08/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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