Saldo credor do vale-transporte
Quando a empresa identificar saldo credor de vale-transporte no cartão do funcionário, poderá suspender a recarga no próximo mês?
Prescreve o Decreto 95247/87 em seu art. 3° que o vale transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal ou interestadual com características de urbano, operado em linhas regulares e com tarifas fixadas pelas autoridades competentes.
Determina ainda o mesmo decreto em seu art. 5°, que é vedado ao empregador substituir o vale transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.
Posto isto, a empresa se obriga a fornecer estritamente o vale transporte para os dias de trabalho do mês, conforme declaração feita pelo empregado quando da solicitação do VT.
Assim, caso haja saldo remanescente de vales para o mês subsequente se deduz que ou o empregado faltou ou usou transporte fora das características descritas no parágrafo primeiro.
Neste caso, a empresa se obriga a fornecer tão somente o VT para os dias que faltam para garantir a cobertura dos dias de trabalho do mês, sendo o desconto na proporcionalidade correspondente.
Portanto, não poderá haver o desconto, mas poderá a empresa no próximo mês fornecer apenas a diferença.
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13/08/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO