No contrato intermitente são devidas horas extras para trabalho executado aos domingos e feriados, inclusive adicional noturno, quanto a convocação ultrapassar às 22:00, podemos alterar o contrato para mensalista?
Não há previsão de tratamento diferenciado para o intermitente quanto ao trabalho em dias de repouso e em horário noturno. Dessa forma, aplica-se a regra normal, como se pagam para os demais empregados.
Nesse caso, se o empregador convocar o intermitente para dias de repouso semanal remunerado como domingos como domingos e feriados, deve pagar o dia em dobro, a 100%.
Do mesmo modo, se convocar para o trabalho após as 22 horas até as 5 horas da manhã seguinte, terá o empregador que pagar o adicional noturno de 20%.
Referente à alteração contratual:
No eSocial levando em conta a natureza da contratação, o trabalhador intermitente deve ser identificado por categoria própria, e o seu contrato de trabalho tem especificidades relativas às regras contratuais aplicáveis a cada convocação, que devem ser informadas exclusivamente no Evento S-2260.
As formas de prestação de serviço e de remuneração de um contrato normal, indeterminado, são distintas.
No contrato normal, não são pagos juntamente com a remuneração o 13º salário e as férias mensalmente como ocorre no contrato intermitente, bem como, neste último, a prestação de serviço não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.
Isso posto, diante das condições diferenciadas estabelecidas para cada contrato, entendo não ser possível a alteração pretendida e não há uma previsão nesse sentido no Manual de Orientação eSocial, bem como, não há orientação sobre as parcelas já adiantadas de 13º salário e férias na outra modalidade de contrato.
Dessa forma, diante da omissão legal, deve ser feita a rescisão sem justa causa do contrato intermite, para admissão com contrato indeterminado.
16/10/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO