Concessão de férias coletivas
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Nas férias coletivas a empresa deve comunicar o MTE, no caso de funcionários que tiveram suspensão, como proceder?

Esclarecemos que a concessão de férias coletivas está condicionada à adoção dos seguintes procedimentos:

• a) comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho (MT), com no mínimo 15 dias de antecedência, das datas de início e fim das férias, bem como quais serão os estabelecimentos/setores que serão abrangidos pela medida;

• b) envio de cópia da comunicação referida na letra "a" ao sindicato da respectiva categoria profissional, também com antecedência mínima de 15 dias;

• c) em igual prazo, deve-se fixar o aviso de férias coletivas nos locais de trabalho, para que os trabalhadores tomem conhecimento.

A empresa não irá solicitar autorização do sindicato ou da Superintendência Regional do Trabalho (SRT) para a concessão das férias coletivas e, sim, fará a comunicação que irá concedê-las.

Se o empregador não comunicar à SRT e aos sindicatos dos trabalhadores, até 15 dias antes da concessão das férias coletivas, estará sujeito à multa administrativa quando da visita do Auditor-Fiscal do Trabalho.

Salientamos que a falta de comunicação não descaracteriza a concessão das férias coletivas, pois se trata de mera comunicação e não de requisito essencial para sua validade.

Quanto o período de suspensão de contrato a legislação é omissa neste sentido, porém, entende-se que na suspensão temporário do contrato de trabalho o contrato não gera efeitos, assim, não havendo contagem de férias neste período e quando do término da suspensão retoma a contagem dos avos de onde havia parado até completar 12/12 avos.

Orienta-se verificar junto ao sindicato uma vez que alguns sindicatos não autorizam esta suspensão na contagem dos avos de férias, devendo continuar a contagem normalmente durante o período de suspensão.

- 16/10/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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