Compensação por pagamento em duplicidade
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Empresa não obrigada a DCTFWEB, efetuou pagamento de GPS referente outubro/2019 em duplicidade, qual o procedimento e regras para a compensação?

A empresa que efetuou pagamento de contribuições previdenciárias em GPS em duplicidade pode compensar 100% do valor pago de contribuição previdenciária (exceto terceiros) na competência subsequente, sem observar o limite de 30%, com base no artigo 84 da IN RFB 1.717/17.

Em GFIP, não é permita a compensação do valor de outras entidades, conforme artigo 87 da IN 1.717/2017.

O limite de 30% para compensação só vigorou até 03/12/2008, conforme artigo 150 da IN 1.717/17 RFB.

O procedimento para abater o valor pago a maior em GFIP, é lançar no campo "Compensação".

A restituição do valor pago a outras entidades será requerida pelo sujeito passivo por meio do PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I da IN 1.717/17.

- 22/11/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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