Obrigação de emitir
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Empresa do simples nacional, que emiti NFe interestadual, deve emitir MDF-e para alguns estados?

No que tange a obrigatoriedade, deverá respeitar a combinação da Legislação estadual (RICMS PR + NPF´s) com os Ajustes Sinief 21/2010, 03/2017 e 10/2017, sendo previsto conforme as NPF´s 96/2016, alterada pela 21/2016 e 24/2018, assim como a regulamentação do novo RICMS PR, Decreto 7.871/2017, Anexo III, Artigo 98, abaixo transcrito:

Art. 98. O MDF-e deverá ser emitido (Ajuste SINIEF 21/2010):

• I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57 (Ajustes SINIEF 21/2010 e 10/2017);

Nova redação dada ao inciso pelo art. 1º, alteração 19ª, do Decreto n. 8.174, de 1º.11.2017, em vigor com sua publicação em 6.11.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.8.2017.

Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.7.2017:

• I - pelo contribuinte emitente de CT-e (Ajustes SINIEF 21/2010, 15/2012 e 9/2015);"

• II - pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas (Ajustes SINIEF 21/2010, 2/2011, 15/2012 e 9/2015).

§ 1.º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no “caput” e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada (Ajustes SINIEF 21/2010, 15/2012 e 20/2014).

§ 2.º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas (Ajustes SINIEF 21/2010 e 20/2014).

§ 3.º É vedada a emissão de Manifesto de Carga e de Capa de Lote Eletrônica - CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168, de 4 de outubro de 2010, por contribuinte autorizado à emissão do MDF-e, exceto nas hipóteses previstas em norma de procedimento (Ajustes SINIEF 21/2010, 23/2012 e 32/2013).

§ 4.º Nas operações e prestações em que for emitido o MDF-e fica dispensada a CL-e (Ajuste SINIEF 32/2013).

§ 5.º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte (Ajuste SINIEF 6/2014).

§ 6.º Na hipótese do inciso II do “caput”, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e (Ajuste SINIEF 13/2014).

§ 7.º A emissão do MDF-e poderá ser exigida dos contribuintes de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo, também, nas operações ou prestações internas, conforme norma de procedimento (Ajuste SINIEF 3/2017).

Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 19ª, do Decreto n. 8.174, de 1º.11.2017, em vigor com sua publicação em 6.11.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.8.2017.

Assim teremos as seguintes condições para que seja considerada a obrigatoriedade:

Obrigados

Hipóteses

Considerações gerais

Emitente de CT-e

1.1. transportadores, emitentes de CT-e - Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 (Ajuste SINIEF 9/2015);

2.4. 4 de abril de 2016, no transporte interestadual de carga lotação, assim
entendida a que corresponda a único CT-e (Ajuste SINIEF 9/2015).
Um ou mais Ct-es

Emitente de NF-e

1.2. emitente de NF-e - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

3. A obrigatoriedade da utilização do MDF-e para o contribuinte emitente de
NF-e, nas operações interestaduais, inicia-se a partir de:
3-A.2.
1º de julho de 2018, para os contribuintes de que trata o subitem 1.2, não optantes pelo Simples Nacional;

1º de setembro de 2018, para os contribuintes de que trata o subitem 1.2,
optantes pelo Simples Nacional.

 

Hipóteses de dispensa

3-B. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e, nas operações e prestações
internas, fica dispensada:

3-B.1. nas operações realizadas por MEI - Microempreendedor Individual, de que
trata o art. 18-A da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006;

3-B.2. nas prestações de serviço de transporte em que o remetente das mercadorias seja MEI e este optar pela não emissão de documento fiscal eletrônico;

3-B.3. nas operações realizadas por produtor rural;

3-B.4. nas prestações de serviço de transporte em que o remetente das mercadorias seja produtor rural e este optar pela não emissão de documento fiscal eletrônico;

3-B.5. nas hipóteses em que houver, no Regulamento do ICMS, a expressa dispensa
de emissão de nota fiscal.

 

Desobrigação por exclusão

1. emitente de NFC-e
2. operações Intramunicipais.


Assim, entendemos que sendo contribuinte do imposto e emitente de NF-e, entendemos que sim deverá ser emitido o MDF-e.

- 21/11/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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