Oferecer convênio médico
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Empresa pretende oferecer convênio médico por liberalidade com participação dos funcionários, como proceder?

Em relação ao convênio médico, não há previsão na legislação sobre o valor que poderá ser descontado do empregado, bem como se a empresa deve ou não conceder, tudo é objeto de acordo entre empregado e empregador, inclusive com relação ao desconto a ser efetuado em virtude de inclusão de dependentes.

Poderá ainda ter cláusula ou previsão em documento coletivo de trabalho acerca do assunto.

Informamos que o artigo 468 da CLT, determina que só é lícito as alterações contratuais de trabalho por mútuo consentimento e desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta categoria.

Portanto, se a empresa irá descontar o convênio médico por um período e depois resolve não mais descontar, por se tratar de uma alteração favorável, presume-se que não é necessário a concordância dos empregados.

De acordo com a alteração do art. 28, § 9º, letra “q”, da Lei nº 8.212/1991, o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, não integra o salário de contribuição.

Com base no artigo supracitado, como o empregador não é obrigado a conceder o convênio médico a todos os empregados, entendemos que ela poderá passar a descontar de alguns empregados ao invés de descontar de todos.

- 29/01/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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